O colegiado 1ª Turma da Câmara Superior do Carf decidiu que os descontos obtidos com a antecipação de parcelas de empréstimos com recursos do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás (Fomentar) não compõem a base de cálculo da contribuição para o PIS. Por cinco votos a três no processo 13116.001312/2008-41, os conselheiros entenderam que os valores correspondem a subvenção para investimento, e não para custeio, como entendia a fiscalização e, portanto, o contribuinte tem direito à exclusão da base.
Os casos relacionados ao PIS e à Cofins são de competência da 3ª Seção do Carf. No entanto, como o contribuinte foi autuado para cobrança de IRPJ e CSLL na mesma operação de fiscalização que gerou a exigência das contribuições, o processo foi enviado à 1ª Seção e chegou à 1ª Turma da Câmara Superior.
O caso chegou ao tribunal administrativo após o fisco lavrar auto de infração exigindo o recolhimento de PIS e Cofins referente aos anos de 2003, 2006 e 2007. A empresa lançou os descontos pela antecipação de parcelas de empréstimos junto ao Fomentar como subvenção para investimento, ou seja, destinada à implantação ou ampliação de empreendimento econômico. No entanto, segundo a fiscalização, os recursos destinavam-se a reforçar o capital de giro da empresa.
O fisco considerou ainda que não existiria previsão legal para exclusão dos valores da base de cálculo no caso do PIS e da Cofins, uma vez que a Lei 9.718/98 prevê que as contribuições serão calculadas sobre a receita bruta do contribuinte. A turma baixa, no entanto, votou para afastar os descontos nos empréstimos da base de cálculo das contribuições e a Fazenda recorreu.
Fonte: www.jota.info