A 1ª Turma da 2ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu, por seis votos a dois, que não há direito à correção monetária dos créditos da Cofins no regime não–cumulativo que foram objeto de pedido de ressarcimento, aplicando ao caso a Súmula Carf nº 125. O processo é o 16692.721234/2017-30.
A divergência, no entanto, entendeu que a Súmula deveria ser lida de forma conjunta com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O Tema Repetitivo nº 1.003 do STJ definiu que, quando o prazo de 360 dias para análise do pedido administrativo é ultrapassado, o contribuinte tem direito à correção monetária do ressarcimento de crédito escritural. Diferentemente dos créditos tributários, o crédito escritural é o valor declarado na escritura fiscal de uma empresa, que devido a um benefício fiscal, pode ser ressarcido em dinheiro ou por compensação pela administração tributária.
Fonte: www.jota.info