Com a nova portaria, a Receita Federal deve seguir os entendimentos firmados nas novas súmulas vinculantes do CARF.
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) publicou, nesta quinta-feira (11/11), portaria que torna vinculante 22 das 26 súmulas aprovadas em agosto durante reunião virtual do Pleno e das Câmaras Superiores. Advogados e conselheiros, porém, demonstraram preocupação com a exclusão de quatro súmulas benéficas aos contribuintes. A alteração consta na Portaria Carf/ME 12.975, publicada no Diário Oficial da União.
Com a norma, a Receita Federal e todos os seus órgãos e servidores ficam obrigados a seguir os entendimentos das súmulas que ganharam efeito vinculante. Em relação aos demais, apenas os conselheiros do Carf estão vinculados. Ou seja, seria possível um fiscal da Receita lavrar um auto de infração contrário a um entendimento sumulado. As súmulas positivas aos contribuintes que não entraram na portaria são a 168, 173, 181 e 182.
Para Carlos Augusto Daniel, sócio do Daniel e Diniz Advocacia Tributária as exclusões mais preocupantes são as das súmulas 181 e 182. A súmula 181, por exemplo, prevê que o fisco não pode lavrar autuações relacionadas às contribuições previdenciárias, por descumprimento de obrigação acessória relacionada à apresentação de informações e documentos, ainda que por meio digital, com base nos artigos 11 e 12 da Lei 8.218/91,
“A súmula 181 é uma discussão do Carf super antiga, de lei específica versus geral. Eles [conselheiros] entendem que a lei 8.212/91 é mais específica do que a 8.218/91, então afastam a segunda. Ao não vincular esta súmula, você está dizendo que os fiscais podem aplicar a lei 8.218”, afirma.
A súmula 182, por sua vez, estabelece que o seguro de vida contratado pelo empregador para os empregados, sem individualização do montante que beneficia cada um, não se inclui no conceito de remuneração, não estando sujeito à contribuição previdenciária.
Para Carlos Augusto Daniel, no caso das súmulas 168 e 173, a não vinculação tende a causar menos impacto. A de número 168 prevê que a comprovação de inexatidão material no preenchimento da Declaração de Compensação permite a retomada da análise do direito creditório do contribuinte, mesmo após este ser informado de despacho decisório.
Fonte: www.jota.info