Dr. Eduardo Natale

Por seis votos a dois, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu que, quando uma operação é requalificada pelo fisco, o contribuinte tem direito a deduzir ou a descontar o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) recolhido na operação anterior dos novos tributos que deverão ser pagos à União. O processo é o 16561.720079/2014-87.

No caso concreto, o contribuinte fez pagamentos aos seus sócios a título de remuneração de debêntures e recolheu o IRRF. No entanto, como foram pagos a pessoas ligadas, a fiscalização considerou que tais valores se tratariam de distribuição disfarçada de lucros (DDL) e, portanto, deveriam integrar a base de cálculo do IRPJ e CSLL.

A emissão de debêntures é um instrumento de captação de recursos no mercado de capitais e não integra a base da CSLL e do IRPJ. Porém, nesta operação, o Imposto de Renda deve ser retido na fonte. Já na operação de distribuição de lucros, o Imposto de Renda não precisa ser retido. Por isso, no julgamento nesta quinta-feira (6/10), os conselheiros do Carf concluíram que, ao recolher o IRPJ e a CSLL, já considerando a operação que deveria de fato ter ocorrido, o contribuinte poderá descontar desse valor o IRRF pago anteriormente na operação considerada errada.

É a primeira vez que o tema chega à última instância do conselho. Os conselheiros aplicaram o racional da Súmula Carf 176. Apesar de a súmula tratar de ganho de capital, situação diferente do caso concreto, ela estabelece que o imposto de renda pago pelo sócio pessoa física pode ser deduzido do IRPJ em caso de requalificação da sujeição passiva, isto é, do devedor.

Fonte: www.jota.info

Deixe seu comentário