Dr. Eduardo Natale

Desde o início do ano, o sistema tributário brasileiro vive um momento de confusão. Isso porque a Lei Complementar 190/2022, que regulamenta o Diferencial de Alíquota (Difal) do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), foi publicada no dia 5 de janeiro deste ano e, ainda assim, em desrespeito ao princípio da anterioridade anual e, em alguns, à noventena, estados passaram a cobrar o tributo.

O Difal representa a diferença entre a alíquota interna do estado destinatário e a alíquota interestadual do remetente em operações interestaduais destinadas ao consumidor final não contribuinte do imposto. A cobrança, que afeta inúmeras transações e pode trazer prejuízos vultosos para inúmeras empresas, tem gerado uma guerra de liminares contraditórias nos tribunais estaduais. A discussão, como era esperado, também já chegou ao STF.

As cobranças não deveriam ocorrer porque a Constituição prevê a aplicação de dois princípios tributários quando uma lei institui ou majora um imposto: a anterioridade nonagesimal, ou noventena, e a anterioridade anual. Pela anterioridade nonagesimal, é vedado aos estados cobrar tributos antes de decorridos 90 dias da data de publicação da lei que os instituiu ou aumentou. De acordo com a anterioridade anual, essa cobrança não pode ser realizada no mesmo exercício financeiro da publicação da lei que institui ou aumenta os tributos.

“A assinatura da lei somente em janeiro atrapalhou a relação entre fiscos estaduais e contribuintes, criou-se um impasse onde não existia”, afirma o advogado Fernando Scaff, professor titular de Direito Financeiro da Faculdade de Direito da USP. “Essas dificuldades serão ainda mais explícitas a partir de abril [após o prazo da noventena].”

Os estados, para não perderem a arrecadação extra na casa dos R$ 9,8 bilhões – de acordo com análise do Comitê Nacional de Secretários de Estado da Fazenda (Comsefaz) -, apresentaram interpretações variadas sobre o assunto – alguns rechaçaram a aplicação da noventena, por exemplo, para cobrar imediatamente o tributo –, mas em comum as unidades da federação decidiram fazer a cobrança já em 2022, em desrespeito ao princípio da anterioridade anual.

Fonte: www.jota.info

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