O Supremo Tribunal Federal cancelou na íntegra um auto de infração referente a débito fiscal constituído por portaria que estipula base de cálculo,
A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, reformou decisão da Justiça Federal para julgar procedente os embargos à execução propostos por uma transportadora e cancelar na íntegra um auto de infração fiscal feito pela União.
Segundo os autos, uma empresa de transportes entrou com embargos à execução para desconstituição de um débito fiscal. Isso porque a base de cálculo do tributo — contribuição previdenciária patronal a cargo da empresa tomadora do serviço prestado por transportador autônomo — fora prevista pela portaria 1.135/2001, do Ministério da Previdência e da Assistência Social. A empresa argumentou que a exigência tributária com base em instrumento infralegal era inconstitucional e, desse modo, pediu a anulação da autuação lavrada com amparo nessa norma.
Em primeira e segunda instâncias, o pedido foi negado. De acordo com a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a portaria estabeleceu base de cálculo menor do que a prevista por lei formal (inciso III do artigo 22 da Lei 8.212/1991). É que a norma infralegal estipulou base de cálculo correspondente a 20% do valor total pago pelo frete. E a lei previa alíquota de 20% sobre o mesmo valor. O STF reconheceu a inconstitucionalidade da portaria, uma vez que ato normativo infralegal não pode dispor sobre base de cálculo de tributo.
Porém, segundo a decisão do TRF-4, mesmo que a norma seja desconsiderada, como postulou a empresa, a execução fiscal continuaria existindo com base na Lei 8.212, pois o fundamento da execução não é somente a portaria, mas também o artigo 22, inciso III, da lei citada.
“É incabível acolher os embargos à execução com base na inconstitucionalidade da Portaria MPAS nº 1.135, de 2001, sob pena de subsistir a execução com base no inciso III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, não sendo admissível, em tal contexto, impor solução que agrave a situação do contribuinte embargante”, diz a decisão do TRF-4.
Inconformada, a transportadora entrou com recurso extraordinário, argumentando que a decisão deve ser reformada a fim de que se declare a inconstitucionalidade da portaria.
Fonte: www.conjur.com.br