Dr. Eduardo Natale

O diferencial de alíquota (difal) de ICMS em operações envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outro estado pode ser cobrado regularmente em 2022. Esse é o entendimento do relator, ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), em voto apresentado nesta sexta-feira (23/9) no julgamento das três ações que discutem a cobrança do diferencial. Os processos são as ADIs 7066, 7070 e 7078.

O difal foi regulamentado pela Lei Complementar 190/22, publicada em 5/1/22. Desde então, estados e contribuintes divergem sobre o início dos seus efeitos, se em 2022 ou em 2023. Em seu voto, Moraes concluiu que a LC 190/22 não instituiu ou majorou tributo e, portanto, não precisa observar as anterioridades nonagesimal e anual. Portanto, a cobrança pode ser realizada já no exercício de 2022.

Estados analisam, no entanto, se, caso a posição do relator prevaleça, o difal poderá ser cobrado a partir de 2 de março ou 1º de abril de 2022. Isso porque, em seu voto, Moraes entendeu que é constitucional o dispositivo segundo o qual as novas definições de contribuinte, local e momento do fato gerador do difal podem produzir efeitos no primeiro dia útil ao terceiro mês subsequente ao da disponibilização do portal do difal. Trata-se do artigo 24-A, parágrafo quarto, da Lei Kandir (LC 87/96), incluído pela LC 190/2022.

Essa disposição traz outra questão de ordem prática. O portal do Difal foi instituído em 29 de dezembro de 2021, com base no Convênio 235/21, publicado na mesma data. O problema é que esse convênio só produziu efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022. Assim, alguns estados, como Santa Catarina, entendem que deve ser considerada a data de instituição do portal, ainda em dezembro, fazendo com que o difal possa ser cobrado a partir de 2 de março de 2022 (já que 1º de março não foi útil). Outras análises, sobretudo dos contribuintes, defendem a data de 1º de abril para o início da cobrança. O tema, provavelmente, será objeto de embargos de declaração no STF.

Fonte: www.jota.info

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