Dr. Eduardo Natale

Ainda sem desfecho no Supremo Tribunal Federal (STF), a disputa em torno do início da cobrança do diferencial da alíquota (Difal) do ICMS – tributo para operações em que o consumidor está em outro estado, como o ecommerce – avança nos tribunais estaduais. Agora, com sentenças que postergam a arrecadação.

Até recentemente, a maioria das decisões tinham caráter provisório e várias delas haviam sido suspensas pelos presidentes dos tribunais.

A juíza Carmen Teijeiro e Oliveira, da 5ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, determinou, na semana passada, que o estado paulista não exija o recolhimento do Difal de uma distribuidora de vinhos em 2022. Antes, o pedido de liminar havia sido rejeitado. A magistrada levou em conta o princípio constitucional da anterioridade, pelo qual um novo tributo ou aumento de imposto só pode começar a valer no ano seguinte.

A Fazenda sustentava que a cobrança, iniciada em São Paulo em abril, atendia ao princípio, já que a lei estadual sobre o tema fora publicada em dezembro de 2021. A juíza avaliou o entendimento como “contraditório” ao se basear em uma norma local publicada antes da legislação geral e que sua aplicação estaria “enfraquecendo a segurança jurídica ao possibilitar a tributação surpresa dos contribuintes no mesmo exercício financeiro”.

Assim, a distribuidora capixaba Onivino, representada pelo Chalfin Gloldberg & Vainboim, obteve o benefício para as vendas para consumidores de São Paulo.

Desde o início do ano, há um debate sobre quando a cobrança do Difal do ICMS deveria começar – se a partir de janeiro, abril ou apenas em 2023. Trata-se de um tema que divide contribuintes e estados na Justiça. A controvérsia é baseada sobretudo no atraso na sanção presidencial da lei complementar sobre o assunto, que abriu margem para a interpretação de que seria necessário esperar mais um ano para os estados começarem a recolher.

Fonte: www.jota.info

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