Dr. Eduardo Natale

A disputa da Receita Federal do Brasil (RFB) contra a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) continua, por conta do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 574706, que permite a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.

Por conta dessa disputa muitos contribuintes estão confusos, a Receita Federal, através de Instruções Normativas (IN) diverge da decisão do STF do julgamento do RE nº 574706.

No artigo de hoje nós explicaremos mais sobre o julgamento do RE nº 574706 e a disputa do FISCO contra esta decisão do Supremo.

No julgamento RE nº 574706 ficou decidido que, por conta do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias) ser um tributo estadual, que só passa pela contabilidade do contribuinte, ele não pode ser considerado receita bruta, por isso, deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS.

A União, ao perder o mérito do RE 574.76/PR vem tentando fazer alterações, publicando orientações em que o ICMS a ser excluído das bases do PIS e da COFINS é o ICMS a Recolher.

A Receita Federal, através do Parecer Cosit 10/2021 responde qual seria o ICMS a excluir das bases do PIS e da COFINS.

O Parecer Cosit 10/2021 não deve receber credibilidade, afinal, traz como resultado a exclusão do ICMS destacados das entradas/compras (bases), depois também exclui-se o das bases o ICMS destacado nas saídas/vendas.

Resumindo, ficará sendo excluído das bases do PIS e da COFINS o ICMS a recolher, tal pretensão a União não conseguiu no RE 574.706/PR e já admitiu isso no Parecer SEI nº 7698/2021/ME.

Assim como o Parecer Cosit 13/2018, o inciso I do parágrafo único do art. 27 da IN 1.911/2019, o Parecer Cosit 10/2021 visa amedrontar e lesar os contribuintes, mesmo aqueles que tiveram seus processos judiciais transitados em julgados, com direito à excluir o ICMS destacado nas notas de vendas/saídas.

Fonte: www.jornalcontabil.com.br

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