Dr. Eduardo Natale

As despesas das empresas com a implementação da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) podem ser consideradas insumos e gerar créditos do Pis e da Cofins? Embora essa seja uma pergunta bem objetiva, a sua resposta é carregada de subjetividade. Para alguns, sim. Para outros, não. Para lidar com essa questão controversa e trazer mais segurança jurídica, um projeto propõe mudar as leis que regem os regimes não cumulativos desses dois tributos, permitindo que os gastos das empresas relacionados à implantação da LGPD sejam considerados como créditos passíveis de desconto da base de cálculo do Pis e da Cofins.

A proposta legislativa em questão é o Projeto de Lei 04/22, de autoria do senador Izalci Lucas (PSDB-DF), em tramitação no Senado Federal. Essa discussão está relacionada ao regime não cumulativo, que funciona por meio de créditos gerados quando a empresa adquire insumos necessários para a sua atividade econômica. Esses créditos podem ser abatidos do valor que a empresa tem a pagar de Pis e Cofins. No entanto, e mesmo que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tenha definido que os itens essenciais ou relevantes para o processo produtivo podem ser considerados como insumos, o tema ainda é polêmico – afinal, o que pode ser tido como essencial ou relevante por um, pode ser considerado de forma diferente por outro. E os gastos com a LGPD entram nessa discussão: eles são essenciais ou relevantes para as atividades das empresas?

Fonte: legislacaoemercados.capitalaberto.com.br

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