Dr. Eduardo Natale

O STJ decidiu, de forma unânime, que os valores de interconexão e roaming não compõem a base de cálculo do PIS e da COFINS. Seguiu o raciocínio da tese do século, visto que tais valores não fazem parte do faturamento da empresa.

Os valores relativos ao preço de interconexão e roaming pagos a empresas de telefonia a outras operadoras do setor não integram a base de cálculo do PIS e da Cofins, pois são repassados a terceiros por força de lei e sequer constituem hipótese de incidência da arrecadação.

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou pedido da Fazenda Pública em recurso especial ajuizado contra a Oi, questionando acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. É o primeiro precedente sobre o tema na corte, que teve julgamento unânime.

A interconexão é a ligação entre redes de telecomunicação compatíveis para permitir que clientes de cada uma delas possam se comunicar. Já o roaming permite que o usuário de uma rede utilize outra delas quando estiver fora da localidade de sua cobertura, através dessas interconexões.

Assim, se o cliente de uma Operadora A usa a rede da Operadora B para se conectar, a Operadora A cobra e recebe pelo valor do serviço, mas é obrigada por lei e por contrato a repassar os valores à Operadora B, que é quem efetivamente cobrou o serviço.

Para o Fisco, esses valores deveriam incidir na base de cálculo da Operadora A, pois decorrem da prestação de serviço e, por isso, integrariam o faturamento da empresa.

Relatora no STJ, a ministra Regina Helena Costa observou a posição defendida pela Oi, que ressaltou que tais valores são repassados a outras empresas por força da Lei Geral de Telecomunicações (Lei .9472/1997) e por contrato. Logo, não ficam disponíveis a quem não prestou efetivamente o serviço.

Fonte: www.conjur.com.br

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