O contribuinte deve ficar a atento a mais uma atitude abusiva do fisco: a cobrança de IRPJ e CSLL sobre a Selic no indébito tributário. Isso é, o STF decidiu que não deve incidir IRPJ e CSLL sobre o valor referente à Selic (atualização monetária), quando houver a devolução por pagamento indevido de tributos.
Os Ministros do Supremo Tribunal Federal decidiram, em plenário virtual, ao adotarem o voto do ministro Dias Toffoli, Relator do RE 1.063.187, que é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário.
A Selic é o único índice de correção monetária e juros aplicável no ressarcimento do indébito tributário, utilizado desde 1996. O Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em julgamento de arguição de inconstitucionalidade na Corte Especial, entendeu que o Imposto de Renda não pode incidir sobre os juros de mora, dada sua natureza indenizatória, nem sobre a correção monetária, porque esta não consiste em acréscimo patrimonial. O mesmo entendimento aplicado pela Corte ao Imposto de Renda foi estendido à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
De acordo com o entendimento da União Federal/Fazenda Nacional a Constituição da República de 1988 não apresenta um conceito definido de lucro, e nesse sentido, seu alcance deve ser buscado na legislação infraconstitucional, a qual prenuncia a tributação.
No julgamento do RE 1.063.187, o ministro Dias Toffoli negou provimento ao recurso para suprimir a incidência do IRPJ e da CSLL sobre a taxa Selic recebida pelo contribuinte na repetição de indébito tributário. O magistrado rechaçou a tese defendida pela União de que, se não tivesse ocorrido o pagamento indevido de tributo, que consiste em despesa, o lucro da pessoa jurídica teria, necessariamente, sido maior, devendo, por isso, recair o IRPJ e a CSLL sobre o montante correspondente à taxa Selic.
Fonte: www.migalhas.com.br