Nesta quarta-feira (27/10), o Superior Tribunal de Justiça vai julgar se o ICMS substituição tributária (ICMS-ST) gera créditos de PIS e Cofins ao contribuinte substituído. Essa discussão será conduzida pela 1ª Seção, por meio dos EREsp nº 1.428.247/RS.
Os embargos de divergência constituem instrumento processual adequado para eliminar divergência no entendimento entre as turmas do tribunal. Nesse caso, a divergência está em que a 1ª Turma, favorável à tomada de créditos das contribuições, classifica o ICMS-ST como custo de aquisição da mercadoria para o substituído, ao passo em que a 2ª Turma, contrária à tese, entende que os valores que não são submetidos à tributação pelas contribuições ao PIS e à Cofins não dão direito a crédito para o adquirente.
Abre-se aspas para esclarecer que a legislação das contribuições é expressa ao excluir o ICMS-ST da receita bruta do substituto.
Essa tese de aproveitamento de créditos sobre o ICMS-ST foi uma espécie de resposta dos contribuintes à negativa da exclusão dela da receita bruta do substituído. O motivo para a negativa foi o fato de que o ICMS-ST seria pago pelo substituído quando da aquisição da mercadoria, não havendo meios de computá-lo em momento subsequente — na saída.
Nesse aspecto, vale lembrar que a tese de exclusão do ICMS-ST da receita bruta do substituído surgiu depois que o Supremo Tribunal Federal consolidou jurisprudência no sentido de incompatibilizar o ICMS com o conceito de receita bruta, base de incidência das contribuições ao PIS e à Cofins. A partir daí, diversas foram as teses que buscaram excluir tributos da base daqueles que incidem sobre a receita bruta — como é o caso do ICMS nas bases do lucro presumido e da CPRB, e, também, do ISS, nas bases do PIS e da Cofins —, cada qual tendo recebido os mais variados argumentos para afastar a sua similaridade com a tese do século — que permitiu a exclusão do ICMS.
Fonte: www.conjur.com.br