Dr. Eduardo Natale

STF tratará na sessão de 15 de dezembro sobre os limites da coisa julgada tributária, definindo se a decisão final pode ser desatendida no futuro. No caso, o contribuinte teve uma decisão em seu favor que declarou o tributo inconstitucional e, mais tarde, o STF declarou a constitucionalidade do mesmo tributo.

Trata-se do RE 955227, tema 885. Nesse julgamento o STF analisará a questão do limite da coisa julgada em âmbito tributário na hipótese de o contribuinte ter em seu favor decisão judicial transitada em julgado que declare a inconstitucionalidade de tributo, que no futuro é declarado constitucional, na via do controle concentrado e abstrato de constitucionalidade exercido pelo STF.

O processo que será analisado trata de uma empresa contribuinte, que ajuizou ação para assegurar o seu direito de não recolher CSLL instituída pela Lei 7.689/88. A empresa obteve decisão transitada em julgado, que entendeu pela inconstitucionalidade da CSLL.

Posteriormente ao trânsito em julgado da ação da contribuinte, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, declarou a constitucionalidade da CSLL criada pela Lei 7.689/88 (ADI 15, de relatoria do Ministro Sepúlveda Pertence).

Em vista disso, o fisco ameaçou fiscalizar a empresa e constituir o lançamento, desconsiderando a decisão transitada em julgado e sem propor rescisória, motivo pelo qual a contribuinte propôs a ação que será julgada pelo STF.

A União Federal sustenta em seu favor, que tendo sido reconhecida a constitucionalidade da CSLL instituída pela Lei 7.689/88 pelo Supremo na via do controle concentrado e abstrato de constitucionalidade exercido pelo STF, a coisa julgada favorável à contribuinte, não poderia afastar a cobrança do tributo em relação a exercícios subsequentes.

Destaco que a finalidade principal da coisa julgada é conferir estabilidade, pois, caso contrário, tornar-se-iam infindáveis as disputas e, por consequência, inatingíveis a paz social e a segurança jurídica.

Fonte: tributarionosbastidores.com.br

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