Ao julgar o Tema 69 o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) não pode ser incluído na base de cálculo do PIS e da Cofins, já que corresponde à receita ou faturamento de uma empresa. De acordo com o Supremo, o imposto deverá ser desconsiderado para esse fim por não corresponder a receita ou faturamento.
Assim, por analogia, as mineradoras que recolhem a Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) podem pedir, junto ao Poder Judiciário, o direito de excluir o valor referente à CFEM da base de cálculo das contribuições ao PIS e à Cofins.
O advogado especialista em direito minerário, Valmor Bremm, destaca que, em suma, a CFEM incide sobre o faturamento líquido, que é repassado diretamente à União. Com isso, não existe uma relação da compensação com o lucro da empresa.
“Não se trata de um tributo, mas, sim, de um insumo necessário. Então, eu pago esse insumo necessário para a União, e me credito desse valor. Ele não faz parte do meu faturamento. É como o ICMS da luz, que entra na sua receita, mas esse dinheiro não é seu. Você só repassa para a União. Como constitui-se como uma aquisição de um insumo pago pela União, você pode abater esse valor da base cálculo da CFEM”, considera.
Fonte: brasil61.com