A discussão em voga atualmente é a incidência da alíquota zero de PIS, Cofins, IRPJ e CSLL do setor de eventos e sua aplicabilidade.
Trata-se do seguinte:
A Lei nº 14.148/2021 instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19; criando condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública.
O benefício é destinado ao setor de eventos (restaurantes, cafeterias, bares e similares, locadoras de veículos para turistas; realização ou comercialização de congresssos, feiras, eventos e outros, hotelaria em geral, administração de salas de exibição cinematográfica, prestação de serviços turísticos, casa de espetáculos).
De se salientar que o Presidente da República vetou o artigo 4º da Lei. Posteriormente, em18/3/2022, o veto foi derrubado, passando a valer o seguinte benefício. Redução à 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, as alíquotas dos seguintes tributos: I – Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição PIS/Pasep); II – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); III – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e IV – Imposto sobre a Renda das Pessoas Juridicas (IRPJ).
Ocorre que o Ministério da Economia publicou a Portaria ME n.º 7.163/2021 com o objetivo de regulamentar a lei. Contudo, a Portaria acabou trazendo restrições que não constam da lei.
[…]