As receitas obtidas com as vendas de bens arrendados a terceiros não compõem a base de cálculo do PIS e da Cofins, pois se enquadram na hipótese prevista pelo Artigo 3º, parágrafo 2º, inciso IV da Lei 9.718/1998.
Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial de uma empresa que foi autuada e multada pelo Fisco por ter deduzido da base de calculo de PIS e Cofins as receitas da venda de bens arrendados a terceiros, relativas aos anos de 2008 a 2009.
É a primeira vez que o STJ se debruça sobre o tema. A conclusão, que seguiu o voto da relatora, ministra Regina Helena Costa, coincide com a posição mais benéfica ao contribuinte já adotada, de forma consolidada, pelo Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf).
No caso, a empresa autuada atua com o chamado leasing, uma modalidade de contrato na qual ela aluga um bem ao cliente — o arrendatário — por tempo determinado. Ao final do período, ele pode renovar o acordo, devolver o bem ou adquiri-lo, abatendo do preço as parcelas já pagas a título de locação.
Para o contribuinte, os bens arrendados fazem parte do ativo imobilizado das arrendadoras — um bem tangível (fisicamente palpável) necessário para a manutenção das atividades da empresa. Segundo a Lei 9.718/1998, a receita obtida pela venda desse tipo de bem pode ser excluída da base de cálculo de PIS e Cofins.
Fonte: www.conjur.com.br