A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), recentemente, proferiu importante decisão em favor dos contribuintes que usufruem de benefícios fiscais concedido pelos estados, ao julgar os embargos de declaração opostos tanto pela União, como pelo contribuinte, nos autos do Recurso Especial nº 1.968.755/PR.
Na ocasião, o colegiado reconheceu que um benefício de ICMS concedido pelo Paraná seria considerado como subvenção de investimento, pelo fato de estar na lista de benesses prevista na Lei Complementar nº 160/2017, o que veda a União de tributar tais montantes a título de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Subvenções para investimentos resultam de alguma forma de redução de impostos. São concedidas por Lei para estimular a implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, ou têm origem em doações feitas pelo poder público.
O caso analisado envolveu uma empresa de alimentos, que detém isenção de ICMS sobre a comercialização de produtos da cesta básica para consumidores finais, prevista na Lei paranaense nº 14.978/2005.
Fonte: www.conjur.com.br