Dr. Eduardo Natale

Os ministros da 1ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastaram, por unanimidade, a revogação antecipada da alíquota zero de PIS e Cofins incidente sobre as vendas a varejo de produtos de informática. Com isso, os ministros deram provimento ao recurso especial (REsp 1988364/RN) interposto pela empresa B&F Telecomunicações LTDA.

A desoneração foi concedida pela Lei do Bem (11.196/05) e deveria valer até dezembro de 2018, mas foi revogada antes do prazo pela MP 690/2015 em função da crise fiscal que o país atravessava. No recurso, o contribuinte argumenta que houve ofensa à segurança jurídica e ao direito adquirido, tutelados pelo art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.

O tribunal de origem, o TRF5, negou o pedido da empresa por entender que a Lei do Bem concedeu apenas um benefício fiscal, desonerando o contribuinte, mas não revogou a tributação. Assim, a MP 690/2015 teria apenas restabelecido a alíquota legalmente instituída, não implicando assim em qualquer irregularidade.

No STJ, a relatora, ministra Regina Helena Costa, no entanto, afirmou que a prematura revogação da alíquota zero afronta o princípio da segurança jurídica.

Assim, a revogação antecipada contrariaria o artigo 178 do Código Tributário Nacional (CTN), que prevê que “a isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo”. Além disso, a Súmula 544 do Supremo Tribunal Federal (STF) define que “isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas”.

Em junho de 2021, a 1ª Turma já havia entendido pela impossibilidade de revogação do benefício antecipadamente, em um julgamento envolvendo as redes de lojas Ricardo Eletro, Bom Preço e Sir Computadores.

Fonte: www.jota.info

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