Ainda que a causa de pedir se relacione com a concretização de direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, o Ministério Público não tem legitimidade para ajuizar ação civil pública que discuta relação jurídico-tributária.
Com esse entendimento, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a embargos de divergência para extinguir ação ajuizada pelo Ministério Público Federal com o objetivo de afastar exigência da Fazenda para a concessão de benefício tributário na aquisição de automóveis por portadores de deficiência física.
Por maioria de votos, o colegiado vetou tentativa de relativizar a incidência do artigo 1º, parágrafo único da Lei 7.347/1985, que veda o uso de ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos. O julgamento foi encerrado em 9 de fevereiro e o acórdão, publicado em 29 de março.
A ação foi ajuizada pelo MPF, depois de denúncia feita por portador de deficiência física que, segundo a Lei 8.989/1995, teria direito a comprar veículo com isenção de IPI.
Para gozar do benefício, o comprador deve comprovar a disponibilidade financeira ou patrimonial compatível com o valor do veículo a ser adquirido, conforme prevê o artigo 5º da Lei 10.690/2003.
Ao normatizar essa previsão, a Receita Federal passou a exigir que essa comprovação fosse feita pelo portador de deficiência de modo próprio e exclusivo — sem considerar a renda familiar. A previsão consta da Instrução Normativa 988/2009, já revogada.
Segundo o MPF, essa posição fazendária desvirtuou a isenção tributária oferecida aos portadores de deficiência física, impossibilitando o gozo do direito de locomoção. A norma ainda teria ferido os vetores constitucionais da dignidade da pessoa humana e da igualdade.
A ação civil pública foi ajuizada com pedido de obrigação de não fazer, no sentido de impedir a Fazenda de fazer condicionar a aquisição de veículos com isenção de IPI, por parte dos portadores de deficiência física à existência de disponibilidade financeira ou patrimonial própria.
Fonte: www.conjur.com.br