Sob o rito dos repetitivos, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu nesta quarta-feira (27/4) que não é possível a tomada de créditos de PIS e Cofins sobre produtos sujeitos ao regime monofásico. Para a maioria dos ministros, que analisaram dois recursos especiais (REsp 1.894.741/RS e REsp 1.895.255/RS), uma lei de 2004 que trata do Reporto não permitiu o aproveitamento.
No regime monofásico de tributação, o recolhimento do PIS e da Cofins é concentrado em uma etapa da cadeia. Nas demais etapas, os produtos ficam sujeitos à alíquota zero. A sistemática é utilizada em operações envolvendo produtos de higiene pessoal, medicamentos e cosméticos, entre outros.
Por quatro votos a um, foi vencedora a posição do relator, ministro Mauro Campbell Marques, que considerou que o artigo 17 da Lei 11.033/2004 não permite o aproveitamento de créditos no regime monofásico. O dispositivo concedeu aos participantes do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto) a possibilidade de manutenção dos créditos vinculados ao PIS e à Cofins.
Segundo o artigo “as vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações”.
Em fevereiro, quando os REsps começaram a ser analisados, o relator defendeu que a Lei 11.033 trata da manutenção de créditos “cuja constituição não foi vedada pela legislação em vigor”. Ou seja, o artigo não revoga os dispositivos das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 que proíbem a tomada de créditos de PIS e Cofins no regime monofásico.
Ainda de acordo com Campbell Marques, o artigo 17 da Lei 11.033 apenas impede que créditos gerados na aquisição de bens sujeitos à não cumulatividade não sejam estornados quando as vendas forem efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência de PIS/Cofins, não se referindo ao regime monofásico.
Fonte: www.jota.info