Dr. Eduardo Natale

De fato, o STJ está julgando em regime de recurso repetitivo sobre a possibilidade de o contribuinte substituído, no regime de substituição tributária progressiva do Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços (ICMS-ST), excluir da base de cálculo da Contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) a parcela correspondente ao tributo estadual recolhido antecipadamente pelo contribuinte substituto.

Nesses casos, o contribuinte alega que o ICMS-ST recolhido pelo substituto tributário, não obstante seja destinado ao cofre público estadual, incorpora-se ao custo de aquisição dos bens que serão revendidos ao consumidor final e compõe indevidamente seu faturamento/receita bruta, base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS.

Foram afetados os Recursos Especiais 1.958.265/SP e 1.896.678/RS, da relatoria do Ministro Gurgel de Faria.

O julgamento teve início no STJ e o Relator, ao proferir o seu voto, lembrou que o STF, ao julgar o RE nº 574.706/PR, concluiu pela inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins, fixando a tese de que “o ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da Cofins”.

Fonte: tributarionosbastidores.com.br

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