Dr. Eduardo Natale

Sobre gorjetas não incide PIS, Cofins, IRPJ e CSLL. Não obstante, a Fazenda Nacional entende que os valores recebidos a título de taxa de serviço integram a receita da empresa e, portanto, estes valores compõem a base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS, independente do caráter transitório da verba.

Contudo, o entendimento da Fazenda está equivocado.

A taxa de serviço (gorjeta) recebida pelos profissionais de restaurantes, hotéis e empresas afins por ocasião dos serviços prestados aos consumidores em geral, não se consubstancia em faturamento, receita, proventos de qualquer natureza ou lucro, mesmo quando compulsória ou inserida na nota de serviço.

A gorjeta corresponde, em sua essência, a uma remuneração, uma vantagem trabalhista, sendo inegável a natureza salarial e incluída no cálculo de vantagens trabalhistas e deve sofrer a aplicação de, apenas, tributos e contribuições que incidem sobre o salário.

De fato, consoante o art. 457, da CLT, caput, “compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber”.

O parágrafo terceiro, do mesmo art. 457, da CLT, explica o conceito de gorjeta: “Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada à distribuição dos empregados.

Além disso, a empresa empregadora age como mera arrecadadora e não obstante tais valores transitarem pela contabilidade da sociedade, o valor arrecadado de gorjetas não pode compor o faturamento ou o lucro para o fim de apuração do taxas de serviços.

Fonte: tributarionosbastidores.com.br

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