Bonificações não integram a base do PIS e da Cofins.
A bonificação é muita utilizada nas relações comerciais e tem por finalidade manter a fidelidade do cliente ou motivá-lo a adquirir mais mercadorias para revenda. As mercadorias fornecidas a título de bonificação não têm ônus para o adquirente. De fato, nas operações com produtos bonificados, o fornecedor entrega ao adquirente uma quantidade de produto maior do que a quantidade contratada, sem acréscimo do preço total.
No comércio é possível encontrar diversas bonificações, como exemplo, as promoções de pague 2 e leve 3, pague um litro e leve 2 litros.
Em vista dessa prática, surgem discussões se o PIS e a Cofins devem ou não incidir sobre as bonificações.
A Receita Federal entende que bonificações em mercadorias entregues gratuitamente, a título de mera liberalidade, sem vinculação a operação de venda, configuram descontos condicionais, e, portanto, são consideradas receitas de doação para a pessoa jurídica recebedora dos produtos (donatária), incidindo a Cofins e o PIS apurados pela sistemática não cumulativa sobre o valor de mercado desses bens (conforme Solução de Consulta COSIT nº 202, de 14 de dezembro de 2021).
Contudo, no nosso entendimento não deve incidir o PIS e Cofins não cumulativo sobre bonificações, visto que não possuem natureza jurídica de receita. Em verdade as bonificações são redutoras de custos.
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