O colegiado do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf) decidiu de forma unânime, no processo 15983.720115/2016-41, que a instalação de sistemas de ar–condicionado central é obra de construção civil, devendo o contribuinte recolher 8% de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) sobre as receitas.
De acordo com o artigo 15 da Lei nº 9.249/95, conforme a determinação do lucro presumido, um serviço está sujeito ao recolhimento de 32% das suas receitas para fins de IRPJ. Já em uma obra de construção civil, o contribuinte deve recolher 8%.
A empresa foi autuada após a fiscalização considerar incorreta a aplicação do percentual de 8% sobre as receitas decorrentes da prestação de serviço de instalação do ar–condicionado. Para a Receita Federal, uma vez que o ar–condicionado poderia ser retirado sem alterar a estrutura do edifício, não se trataria de obra de construção civil, e sim de um mero serviço.
O relator, conselheiro Luiz Tadeu Matosinho Machado, considerou que a atividade do contribuinte é de obra de construção civil, uma vez que o serviço prestado faz parte da estrutura em que foi instalado.
Fonte: www.jota.info