Devido à ausência de tipificação legal das atividades exercidas pelo contribuinte à época dos fatos geradores, a 4ª Câmara do Conselho Municipal de Tributos de São Paulo cancelou cobranças de Imposto Sobre Serviços (ISS), no valor aproximado de R$ 600 mil, feitas contra a empresa de comércio eletrônico OLX.
A advogada Fernanda Tessaro de Siqueira, do escritório Bichara Advogados, que atuou no caso, explica que os conselheiros alteraram a jurisprudência sobre o tema: “O entendimento que vinha sendo aplicado pelo órgão era desfavorável aos contribuintes”.
O caso
A OLX recebeu cinco autos de infração com cobranças de ISS, referentes a 2014 e 2015. O imposto supostamente não recolhido incidiria sobre serviços de propaganda e publicidade, incluindo promoção de vendas e elaboração de desenhos, textos e outros materiais publicitários.Tais serviços estão previstos no item 17.06 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, que regula o ISS, e também no item de mesmo número da lista da Lei Municipal 13.701/2003.
Porém, a empresa contestou os autos e alegou que não desempenhava tais atividades. A plataforma apenas disponibiliza seu espaço online para empresas e pessoas físicas ofertarem seus produtos e serviços, e, assim, conecta vendedores e compradores, sem elaboração de conteúdo.
Além disso, o serviço prestado pela OLX, chamado de marketplace, não estaria tipificado à época dos fatos geradores. A atividade só teria sido incluída na lista de serviços tributáveis a partir da Lei Complementar 157/2016.
Fonte: www.conjur.com.br