A não incidência de tributos federais sobre crédito presumido de ICMS parece ser a nova tese do século. Os tribunais superiores e o Carf têm se posicionado de forma favorável aos contribuintes nas suas últimas decisões, mas o tema ainda permanece em aberto.
O cerne da controvérsia é o seguinte: quando um estado da federação concede um benefício ou incentivo fiscal de ICMS sob a forma de um crédito presumido, o contribuinte se vê dispensado de realizar um pagamento de tributo que, em outro contexto, seria devido.
Essa dispensa, consequentemente, gera um aumento no lucro da operação – o qual, por sua vez, é fato gerador de diferentes tributos federais, como o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou também as contribuições ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
Para fundamentar a exigência desses tributos nestas hipóteses, a Receita Federal se vale da distinção entre a subvenção de custeio e a subvenção de investimento, considerando tributáveis as que se enquadram na primeira destas duas categorias.
Reinaldo Pizolio (Imposto de Renda Pessoa Jurídica e Subvenções para Investimento. Artigo in Revista Dialética de Direito Tributário, v. 52. São Paulo: Dialética, 2002, p. 149.) define que a subvenção de custeio é mera concessão à pessoa jurídica para custeio da operação – aquela que possa fazer frente aos seus custos, por assim dizer, como necessidade de caixa e déficits operacionais.
Por outro lado, relata que as subvenções de investimento (objeto do artigo 30 da Lei 12.973/2014) se caracterizam pela destinação de recursos à empresa para que sejam aplicados em sua expansão, implementação de polo industrial ou, por exemplo, para desenvolvimento de novas atividades econômicas.
Embora este raciocínio possa ser considerado correto do ponto de vista técnico, porque adequadamente aplica os conceitos legais e doutrinários, sua aplicação, porém, não é suficiente para fundamentar a exigência destes tributos na prática.
Fonte: www.sindifisco.org.br