Dr. Eduardo Natale

O SFT julgou inconstitucional o ICMS maior sobre eletricidade e telecomunicações. Assim, decidiu que a alíquota de ICMS para energia elétrica em 25%, que é superior à alíquota básica do estado em questão (17% em SC). A decisão deve ser seguida pela Justiça em todo o país em casos semelhantes.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os estados não podem cobrar uma alíquota de ICMS sobre energia elétrica e telecomunicações em percentual acima do praticado em outros produtos. Por outro lado, não deliberou sobre a restituição de valores cobrados indevidamente. A decisão foi tomada no julgamento de uma lei de Santa Catarina, mas tem repercussão geral, ou seja, deve ser seguida por juízes e tribunais de todo o país em casos semelhantes. O ICMS é a principal fonte de receita dos estados.

A lei catarinense estipula uma alíquota geral de 17%, mas, no caso de energia elétrica e serviços de comunicação, o ICMS é de 25%. A lei foi questionada pelas Lojas Americanas, e o julgamento foi no plenário virtual, em que os ministros do STF não se reúnem, votando pelo sistema eletrônico da Corte.

O relator é o ministro Marco Aurélio Mello, que já se aposentou. Como o julgamento começou antes de ele deixar o STF, seu voto foi computado. Marco Aurélio destacou que, pela Constituição, cabe aos estados instituir impostos sobre a circulação de mercadorias e prestações de serviços, caso do ICMS. O tributo ainda poderá ser seletivo, ou seja, ter alíquotas diferenciadas, “em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços”.

Marco Aurélio destacou que a energia elétrica e as telecomunicações podem ser consideradas serviços essenciais, tendo em vista serem utilizadas por quase toda a população. Citou ainda a lei que, ao tratar do direito de greve, diz o que são serviços essenciais.

“Adotada a seletividade, o critério não pode ser outro senão a essencialidade. Surge a contrariedade à Constituição Federal, uma vez inequívoco tratar-se de bens e serviços de primeira necessidade, a exigir a carga tributária na razão inversa da imprescindibilidade”, diz trecho do voto de Marco Aurélio

Fonte: economia.ig.com.br

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