Tribunal de Justiça de São Paulo julgou constitucional uma lei de Santa Cruz das Palmeiras que prevê isenção de ISS para empresas impedidas de atuar na epidemia.
São constitucionais as proposições legislativas com objetivo exclusivo de enfrentar período de calamidade e suas consequências sociais e econômicas, com vigência e efeitos restritos à sua duração, desde que não impliquem despesa obrigatória de caráter continuado.
Assim entendeu o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao validar uma lei de Santa Cruz das Palmeiras, de autoria parlamentar, que prevê isenção de ISS aos profissionais e às empresas que ficaram impedidos de prestar serviços durante a pandemia da Covid-19.
De início, o relator, desembargador Claudio Godoy, afirmou não haver na Constituição Federal de 1988 reserva de iniciativa para leis de natureza tributária, inclusive para as que concedem renúncia fiscal, como é o caso da norma impugnada.
O magistrado também afastou o argumento da prefeitura, autora da ADI, de que a norma seria inconstitucional diante da ausência de estudo do impacto financeiro: “A norma, antes que impor indistinta e permanente isenção ou renúncia de receita, amolda-se à situação de excepcionalidade que corre, de calamidade pública, voltando-se a combater seus efeitos”.
Além disso, Godoy afirmou que a lei não criou ou extinguiu tributos, e nem acrescentou hipóteses de tributação do ISS, o que poderia configurar usurpação de competência. “Trata-se, antes, e de novo aqui, de isenção episódica em razão da excepcionalidade que corre em razão da pandemia, e pelo período estabelecido em decreto local”, argumentou o magistrado.
Fonte: www.portoferreirahoje.com.br