Dr. Eduardo Natale

Pedidos para recolher em 2023 foram rejeitados, já que, para juíza, imposto não foi aumentado e era previsto desde 2015

Minas Gerais caminha para que o recolhimento do diferencial (Difal) da alíquota do ICMS – imposto incidente em operações em que o consumidor final está em outro estado, como no ecommerce – aconteça ainda neste ano.

O governo estadual já avisou que a cobrança valerá a partir de abril, e a 3ª Vara de Feitos Tributários do Estado, em Belo Horizonte, negou quatro liminares de empresas pedindo pelo início em 2023. Esses foram os primeiros pedidos julgados no estado.

Em todos os casos, a magistrada acolheu a tese da Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais (AGE-MG), que defendeu que o recolhimento neste ano não seria ilegal ou contrariaria o princípio da anterioridade do exercício financeiro pelo qual um novo tributo ou uma majoração de alíquota só passa a valer no ano seguinte.

A AGE-MG afirmou que a entrada em vigor da Lei Complementar 190, no início deste ano, autoriza a imediata produção de efeitos da cobrança do imposto, já previsto anteriormente em lei estadual de 2015.

A juíza Maria Luiza Santana Assunção entendeu que o julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) que definiu ser necessária uma lei federal para regrar o Difal não invalidou as leis estaduais. As legislações locais anteriores à Lei Complementar 190 seriam válidas, mas só poderiam ter efeitos após a publicação da legislação de nível nacional.

Assim, como em Minas Gerais já havia lei sobre a questão, a cobrança, na visão da juíza, pode ocorrer. Além disso, a magistrada rejeitou o princípio da anterioridade nesses casos, já que o imposto, para ela, não é novo e nem foi majorado.

Cabem recursos dos contribuintes contra as decisões. Os processos têm os números 5003680-27.2022.8.13.0024, 5003987-78.2022.8.13.0024, 5005185-53.2022.8.13.0024, 5009379-96.2022.8.13.0024.

Fonte: www.jota.info

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