Dr. Eduardo Natale

Desde que atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), uma empresa que presta serviços médicos não precisa necessariamente oferecê-los no interior de um hospital para se enquadrar na definição de “serviços hospitalares” e, assim, ter direito à redução de alíquotas no pagamento de tributos.

O caso
Segundo a Lei 9.249/95, “prestadores de serviços hospitalares” têm direito à redução da base de cálculo do IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica) e da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) de 32% para, respectivamente, 8% e 12%.

O laboratório, contudo, vinha recolhendo os tributos com a base de cálculo no percentual de 32%. A empresa ajuizou ação contra a Receita Federal do Brasil para ter acesso à redução fiscal, alegando que o órgão, por meio da Instrução Normativa RFB nº 1700/20172, passou a “exigir indevidamente o cumprimento de outros requisitos para o enquadramento de serviço hospitalar”.

Entenda a decisão
Em seu parecer, a juíza reforçou a definição de serviços hospitalares adotada pelo artigo 15, § 1o, inciso III, da Lei 9.249/95.

O dispositivo legal diz que a redução fiscal é válida para prestação de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, contanto que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa.

Fonte: www.conjur.com.br

Deixe seu comentário