Dr. Eduardo Natale

O Supremo Tribunal Federal decidirá, no dia 15, as consequências que a mudança de jurisprudência em decisões definitivas (transitadas em julgado) pode causar, no âmbito tributário. Decisão pode abalar a segurança jurídica do nosso sistema e trazer profundas repercussões.

Está pautado para o próximo dia 15 aquele que é considerado por juristas o julgamento mais importante do ano no Supremo Tribunal Federal (STF). Estarão em análise dois processos de repercussão geral que definirão se mudanças de jurisprudência sobre a incidência de tributos são capazes de alterar decisões já transitadas em julgado, ou seja, para as quais não cabe mais recurso.

As matérias em questão (RE 949297 e RE 9555277) dizem respeito à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), instituída em 1988. À época, diversas empresas recorreram à Justiça e obtiveram decisões que consideraram inconstitucional a Lei 7.690/1988, que criou o tributo, e conquistaram o direito, em caráter definitivo, de não o recolher.

Em 2007, no entanto, o STF declarou constitucional a contribuição, autorizando sua cobrança pela Receita Federal. Nos recursos que serão analisados, a União quer a relativização dos efeitos das decisões que livraram a Braskem e a TBM Têxtil Bezerra de Menezes da CSLL. O detalhe é que ambas já transitaram em julgado. Ou seja, dependendo de como entenderem os ministros da Suprema Corte, o julgamento pode abrir uma brecha para a alteração em efeitos de sentenças outrora consideradas definitivas.

“Uma decisão transitada em julgado, qualquer acadêmico de Direito aprende na universidade, é aquela que não pode mais ser reformada”, diz Sandro Wainstein, da Baptista Luz Advogados, para quem o assunto não deveria nem sequer ser objeto de julgamento pelo STF. “É como um manto que reveste de imutabilidade a coisa julgada”, compara.

“Esses recursos vão discutir a quebra de decisões finais, transitadas em julgado, que foram favoráveis a contribuintes. Caso o STF entenda que é possível rescindir decisões finais, haverá uma insegurança jurídica tremenda”, defende. “Se o nosso ambiente de negócios e o nosso sistema tributário já são extremamente complexos, imagine qual será o impacto de uma decisão que considere que um tributo que a própria Justiça julgou indevido se torne devido.”

A Constituição Federal, em seu artigo 5º, dispõe que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. E o Código de Processo Civil (CPC) diz que “nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença”.

Fonte: www.gazetadopovo.com.br

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