Dr. Eduardo Natale

A ação que busca declarar a inconstitucionalidade da chamada “norma geral antielisão” foi interrompida. Essa norma visa evitar a conduta ilícita para esquivar-se do pagamento de tributos, de modo que não impede a diminuição lícita desses valores através de um correto planejamento tributário.

Um pedido de vista do ministro Dias Toffoli interrompeu o julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF) da ação (ADI 2446) que discute a constitucionalidade da “norma geral antielisão”, voltada a combater planejamentos tributários tidos como abusivos pelo fisco. O caso tramita no plenário virtual da Corte, e o placar está em cinco votos a dois pela regularidade da norma.

A ação, de autoria da Confederação Nacional do Comércio (CNC), discute a validade do artigo 1º da Lei Complementar nº 104, de 2001. O dispositivo acrescentou ao Código Tributário Nacional (CTN) a previsão de que o fisco “poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária”.

Na prática, desconsiderar esses atos ou negócios significa que o fisco vai cobrar a tributação sobre o fato gerador que efetivamente ocorreu, mas foi supostamente escondido pelos contribuintes. Seria uma forma de combater “procedimentos de planejamento tributário praticados com abuso de forma ou de direito”, segundo exposição de motivos do projeto de lei que criou a norma.

Antes da primeira suspensão do julgamento, a relatora, ministra Cármen Lúcia, votou pela improcedência da ação e, com isso, para permitir que o fisco desconsidere esses atos ou negócios jurídicos.

Para a relatora, a norma busca conferir “máxima efetividade não apenas ao princípio da legalidade tributária, mas também ao princípio da lealdade tributária”. Carmén Lúcia ressalta que a norma também não retira incentivo ou proíbe o planejamento tributário de pessoas físicas ou jurídicas.

“A norma não proíbe o contribuinte de buscar, pelas vias legítimas e comportamentos coerentes com a ordem jurídica, economia fiscal, realizando suas atividades de forma menos onerosa, e, assim, deixando de pagar tributos quando não configurado fato gerador cuja ocorrência tenha sido licitamente evitada”, afirma a relatora, em seu voto.

Fonte: www.jota.info

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