Para o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), o planejamento tributário, mesmo que abusivo, não caracteriza o dolo (“intenção”) capaz de importar na penalidade, “quando não há ocultação da prática e da intenção final dos negócios levados a efeito”.
Em se tratando de planejamento tributário, ainda que abusivo, não resta caracterizado o dolo apto a ensejar penalidade quando não há ocultação da prática e da intenção final dos negócios levados a efeito.
Com base nesse entendimento, a 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastou a ocorrência de sonegação ou fraude contra a lei e manteve a condenação de uma empresa ao pagamento da multa comum (75%).
O caso em julgamento foi de infração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica e de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido decorrente da dedução de despesas de amortização de ágio na aquisição de investimento referente aos anos-calendário de 2007, 2008 e 2009 de um grupo econômico multinacional. A exigência foi formalizada com cominação de multa qualificada (150%).
Diante do recurso do contribuinte, o colegiado da 3ª Câmara da 1ª Seção do Carf reduziu a multa de ofício para 75%, argumentando que as condutas que afetam a base de cálculo estão fora do alcance do conceito de fraude fiscal abrangido pelo artigo 72 da Lei 4.502/64, visto que a literalidade do artigo exige que se afete dolosamente a ocorrência do fato gerador ou suas características fundamentais.
Desse modo, pela circunstância de a dedução das despesas de ágio afetar a apuração da base de cálculo, entendeu o colegiado que, ainda que acatando a premissa de ilicitude dessa conduta do contribuinte, verifica-se que ela não atende à condição do artigo 72 da Lei 4.502/64, devendo ser afastada a qualificadora.
O conselheiro relator do recurso especial da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, afirmou que a autuação do grupo econômico se baseou na ausência de propósito negocial na operação levada a efeito com a utilização de “empresa veículo” a fim de viabilizar a amortização do ágio.
Fonte: www.conjur.com.br