Profissionais que atuam na área tributária têm oportunidades a todo momento. Em virtude da complexidade da legislação, empresas cometem equívocos rotineiramente, o que abre margem para revisões fiscais, consultorias para conformidade tributária e, se detectados recolhimentos indevidos ou a maior, fazer a recuperações de créditos. Ocorre que nem só os contribuintes cometem falhas; a Administração Pública edita inúmeras normas inconstitucionais, instituindo cobranças tributárias que podem ser questionados no Poder Judiciário. Foi o que aconteceu com a publicação da Medida Provisória 1.118/2022, que modificou a Lei Complementar 192/2022, retirando o direito dos consumidores de óleo diesel, biodiesel, querosene de aviação e GLP, sujeitos à alíquota zero, aproveitarem créditos do PIS/Pasep e da COFINS vinculados a essas operações.
Vamos entender melhor a questão: em 11 de março de 2022 entrou em vigor a Lei Complementar n° 192, dispondo em seu artigo 9° que as alíquotas do PIS/Pasep e da COFINS do óleo diesel, biodiesel, querosene de aviação e GLP ficariam reduzidas a 0 (zero) até 31 de dezembro de 2022. Este mesmo artigo garantiu às pessoas jurídicas da cadeia, incluído o adquirente final, a manutenção dos créditos vinculados.
Entretanto, em 17 de maio de 2022, foi editada a Medida Provisória nº 1118/22, revogando a manutenção dos créditos nas operações com os referidos produtos. Inconformada, a Confederação Nacional dos Transportes (CNT) protocolou uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI nº 7181), questionando a MP nº 1118/22 junto ao Supremo Tribunal Federal (STF), alegando que a majoração indireta de tributo, inclusive mediante a revogação de benefício fiscal, deve se submeter às regras constitucionais da anterioridade nonagesimal, ou princípio da noventena, segundo o qual os entes públicos somente podem cobrar um tributo após o período de 90 (noventa) dias contados da publicação da lei que o estabeleceu ou o aumentou.
O ministro Dias Toffoli, em 07 de junho de 2022, julgou liminarmente esta ação direta de inconstitucionalidade e, por conta da possibilidade de aumento de tributo, decidiu que os consumidores teriam o direito aos créditos por um prazo de 90 dias da publicação da MP 1.118. Esta liminar foi confirmada pelo Plenário Virtual do STF, em 21 de junho de 2022.
Fonte: www.jornaljurid.com.br