Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que o credor não pode ter prejuízo por eventual falha em mecanismos da Justiça. Assim, reformou a sentença para afastar a prescrição de créditos tributários de ISS.
A eventual demora no prosseguimento do feito não pode redundar em prejuízo para o município exequente quando decorre de falha inerente aos mecanismos da Justiça, o que torna cabível a aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça.
Com base nesse entendimento, a 15ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou sentença de primeiro grau e afastou a prescrição de créditos tributários de ISS, referentes aos exercícios de 2003 a 2005.
Consta dos autos que a Prefeitura de Taboão da Serra ajuizou a execução fiscal contra um contribuinte devedor em novembro de 2006. O juízo de origem havia reconhecido a prescrição. No entanto, por unanimidade, a turma julgadora acolheu o recurso do município e reformou a decisão.
O relator, desembargador Raul De Felice, observou que o artigo 174, caput, do Código Tributário Nacional, estabelece que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos contados da data da sua constituição definitiva, e não da inscrição, que é o ato administrativo de controle de legalidade do lançamento do tributo.
“Embora não conste nas CDAs a data da notificação dos lançamentos do ISS, trata-se de tributos com vencimentos em 25/3/2003 e 25/5/2005 o que faz presumir que, tanto o lançamento, quanto a notificação, ocorreram em momento anterior. Assim, o prazo prescricional dos créditos não havia escoado no momento do ajuizamento da ação (novembro de 2006), tendo a respectiva contagem sido interrompida pela prolação do despacho inicial em janeiro de 2007”, disse.
Segundo o relator, o STJ, no julgamento do REsp 1.340.553/RS, proferido sob o regime de recursos repetitivos, estabeleceu a sistemática de contagem dos prazos previstos no artigo 40 e seus parágrafos da Lei 6.830/80, bem como o momento do início da contagem da prescrição intercorrente.
Fonte: www.conjur.com.br