Dr. Eduardo Natale

Produtores e vendedores de soja e milho travam, no Supremo Tribunal Federal, uma queda de braço com o estado de São Paulo para tentar se esquivar de pagar ICMS sobre seus produtos. Para a Associação Nacional dos Distribuidores de Insumos Agrícolas e Veterinários (Andav) e a Associação das Empresas Cerealistas do Brasil (Acebra), a cobrança é inconstitucional.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) chegou ao STF no dia 14, e distribuída ao ministro Gilmar Mendes.

O principal argumento é que o artigo 59 da Lei estadual 6.374/1989 e o artigo 351 do Decreto 45.490/2000, que regulamentam o ICMS no estado, violam o princípio da não cumulatividade, prevista no artigo 155 da Constituição Federal.

A norma estabelece que os vendedores de soja e milho estabelecidos no estado devem recolher, em dinheiro, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) a cada operação de saída interestadual das mercadorias.

Por uma questão de hierarquia normativa, entende-se que as Leis Estaduais e os Decretos não podem contradizer aquilo que está na Constituição Federal, que é a última instância de regulação da sociedade.

O artigo 155 permite aos contribuintes o direito de compensar o imposto devido na operação de saída com o montante cobrado nas operações anteriores, questão que é inviabilizada pelo pagamento em dinheiro.

As entidades também destacaram que a medida causa desvantagem concorrencial em relação às empresas estabelecidas em outros estados.

Para o advogado tributarista da Gomes, Almeida e Caldas Advocacia, Renato Aparecido Gomes, a medida é uma clara violação da legislação paulista com relação aos contribuintes.

Fonte: monitordomercado.com.br

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