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Regime Optativo de Tributação para Substituição Tributária chega a São Paulo

O Estado de São Paulo instituiu seu regime definitivo de tributação, o Regime Optativo de Tributação para Substituição Tributária (ROT-ST). Com ele, grosso modo, o contribuinte abre mão do direito de receber créditos tributários e o Estado, por sua vez, renuncia ao direito de cobrar valores recebidos a menos.

O Estado de São Paulo colocou em prática recentemente o seu Regime Optativo de Tributação para Substituição Tributária (ROT-ST). Outros estados, como Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Paraná e Santa Catarina já implementaram regimes do tipo, que asseguram simplificação, ao reduzir a necessidade de repasses de valores aos contribuintes referentes à restituição de créditos fiscais que detêm.

Na opinião de Fernanda Rizzo Paes de Almeida, associada do Vieira Rezende Advogados, o ROT-ST oferece basicamente duas vantagens: reduz a quantidade de pedidos de restituição e facilita o cumprimento das obrigações legais do imposto, reduzindo os custos de conformidade.

Esses pedidos de restituição são gerados por causa de impostos pagos a mais pelos contribuintes. Isso ocorre por conta de um mecanismo conhecido como substituição tributária, utilizado para facilitar a arrecadação de tributos incidentes em várias etapas da cadeia produtiva, como o imposto sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS). “A técnica de arrecadação permite que o tributo incidente em várias etapas seja recolhido uma só vez, no início da cadeira produtiva, sobre uma base de cálculo presumida (substituição tributária para frente) ou no final da cadeia produtiva (substituição tributária para trás)”, explica Ana Carolina Barbosa, associada do Freitas Ferraz Capuruço Braichi Riccio Advogados.

O problema é que essa sistemática gera distorções. “Ela tributa de forma antecipada a realização do fato gerador, por meio de uma base de cálculo presumida, o que pode ferir a capacidade contributiva, a legalidade e a segurança jurídica”, ressalta. Como a base de cálculo é presumida, na prática pode ser que o contribuinte pague impostos a mais, o que acarreta a geração de créditos e, consequentemente, cria para os estados a necessidade de restituição.

Fonte: legislacaoemercados.capitalaberto.com.br

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