Dr. Eduardo Natale

O simples deslocamento de mercadorias de uma filial para outra ou da matriz para filial não produz fato gerador de ICMS, já que não há transferência de riqueza a ser tributada. Trata-se de remessa entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, sem natureza de circulação econômica, diz a sentença do juiz Marcelo da Cruz Trigueiro, distribuída à 3ª Vara de Feitos Tributários do Estado da Comarca de Belo Horizonte, em resposta a mandado de segurança coletivo impetrado pela Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos (ANCT), com sede em Brasília (DF).

A ANCT é uma instituição da sociedade civil, sem fins lucrativos, com foco nos direitos dos contribuintes. Segundo seu presidente, Luís Manso, a decisão se aplica especificamente a empresas que tenham matriz e filiais dentro ou fora de Minas Gerais. “Nessas situações, não há transferência de titularidade da mercadoria, ou seja, não há comercialização, compra e venda e não há incidência de ICMS. O impacto da decisão é relevante, pois beneficia mais de mil empresas em Minas”, avalia o dirigente, referindo-se às empresas filiadas à associação.

“A ANCT entrou com a ação em 2021 e, tecnicamente, ela retroage a 2016. Esse recurso volta para o contribuinte na forma de crédito e quando houver compra e venda real, ele pode utilizá-lo para liquidar os seus tributos vindouros”, explica Manso.

Em sua decisão, o juiz Marcelo da Cruz Trigueiro deixa claro que não existe aí uma operação mercantil ou circulação de mercadorias. “O que houve foi apenas a transferência de bens entre estabelecimento do mesmo contribuinte, ou seja, não houve isenção ou não incidência, pois sequer houve fato gerador do ICMS”, apontou.

Fonte: diariodocomercio.com.br

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