Dr. Eduardo Natale

O Supremo Tribunal Federal (STF) começará a julgar em 30 de setembro as ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) que discutem a cobrança do diferencial de alíquota (Difal) de ICMS.

A controvérsia é objeto das ADIs 7066, 7070 e 7078, que foram incluídas na pauta do plenário virtual para julgamento entre 30 de setembro e 7 de outubro.

O Difal de ICMS é cobrado em operações envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte do imposto em outro estado. A possibilidade de se cobrar esse diferencial foi introduzida na Constituição pela EC 87/15 e depois regulamentada pelo Convênio Confaz 93/15.

Em 2021, no entanto, o STF declarou inconstitucionais cláusulas desse convênio e decidiu que, a partir de 1º de janeiro de 2022, o tema deveria estar regulamentado por meio de lei complementar, o que foi realizado por meio da LC 190/22.

O problema é que essa lei complementar só foi publicada em 5 de janeiro de 2022. Com isso, desde a sua edição, estados e advogados tributaristas divergem sobre a possibilidade de a norma produzir efeitos ainda em 2022, diante dos princípios constitucionais das anterioridades nonagesimal e anual.

Pela anterioridade nonagesimal, é vedado aos estados cobrar tributos antes de decorridos 90 dias da data de publicação da lei que os instituiu ou aumentou. Pela anterioridade anual, essa cobrança não pode ser realizada no mesmo exercício financeiro da publicação da lei que institui ou aumenta os tributos.

Fonte: www.jota.info

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