O Ministro Roberto Barroso votou pela relativização da coisa julgada em processo com repercussão geral reconhecida.
O STF iniciou o julgamento do RE 955227, tema 885. O processo tem como tema a questão do limite da coisa julgada em âmbito tributário na hipótese de o contribuinte ter em seu favor decisão judicial transitada em julgado que declare a inconstitucionalidade de tributo, que no futuro é declarado constitucional, na via do controle concentrado e abstrato de constitucionalidade exercido pelo STF.
O processo trata de uma empresa contribuinte, que ajuizou ação para assegurar o seu direito de não recolher CSLL instituída pela Lei 7.689/88. A empresa obteve decisão transitada em julgado, que entendeu pela inconstitucionalidade da CSLL.
Posteriormente ao trânsito em julgado da ação da contribuinte, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, declarou a constitucionalidade da CSLL criada pela Lei 7.689/88 (ADI 15, de relatoria do Ministro Sepúlveda Pertence).
Em vista disso, o fisco ameaçou fiscalizar a empresa e constituir o lançamento, desconsiderando a decisão transitada em julgado e sem propor rescisória, motivo pelo qual a contribuinte propôs a ação que será julgada pelo STF.
A União Federal sustenta em seu favor, que tendo sido reconhecida a constitucionalidade da CSLL instituída pela Lei 7.689/88 pelo Supremo na via do controle concentrado e abstrato de constitucionalidade exercido pelo STF, a coisa julgada favorável à contribuinte, não poderia afastar a cobrança do tributo em relação a exercícios subsequentes.