As empresas podem deduzir da base de cálculo do IRPJ, no regime de apuração pelo lucro real, valores destinados a administradores e conselheiros mesmo que não sejam pagamentos fixos e mensais, o que inclui retiradas e eventuais e pagamentos de honorários a esses profissionais.
Esse foi o voto apresentado na 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pela relatora, ministra Regina Helena Costa, favorável às empresas, no julgamento do recurso especial (REsp 1746268/SP) que discute se as companhias podem deduzir esses valores da base de cálculo do IRPJ. Após o seu voto, o julgamento foi interrompido por um pedido de vista do ministro Gurgel de Faria.
O julgamento é inédito no STJ. Em primeiro grau, a decisão foi favorável as empresas, de modo a permitir a dedução dos valores em discussão da base do IRPJ, reduzindo assim a tributação paga por elas. Em segundo grau, porém, o tribunal de origem, o TRF3, reformou a decisão, por entender que os valores destinados a administradores e conselheiros só podem ser deduzidos da base de cálculo do IRPJ, na apuração do lucro real, se eles forem fixos e mensais.
Um dos argumentos do TRF3 foi que, entre outros atos normativos, a tributação da retirada eventual de valores para pagamento de administradores e conselheiros é prevista no artigo 31 Instrução Normativa da Receita Federal 93/97, posteriormente reproduzido no inciso I, do artigo 357, do Decreto 3.000/99. Segundo esses dispositivos, não são dedutíveis da base de cálculo do IRPJ, no lucro real, as retiradas que “não correspondam à remuneração mensal fixa por prestação de serviços”.
Fonte: www.jota.info