Os ministros da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mantiveram, por unanimidade, decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) que permitiu a cobrança de créditos tributários relativos ao IRPJ e a CSLL sobre lucros auferidos por empresas no exterior controladas pela Light Serviços de Eletricidade S/A.
Por meio de mandado de segurança, a empresa obteve uma liminar para afastar a utilização do chamado método de equivalência patrimonial (MEP) na apuração desses lucros. Esse método permite calcular qual a participação de filiais, controladas ou coligadas, por exemplo, no valor da empresa. Assim, sem a utilização do método, na prática, o débito calculado para o ano de 2004 foi de R$ 20,4 milhões a título de IRPJ e R$ 9,2 milhões a título de CSLL.
Depois disso, para ter acesso a o parcelamento fiscal concedido pela Lei 11.941/2009, conhecido como Refis, a Light desistiu do mandado de segurança. Com isso, a empresa entendeu que poderia, também, recalcular o débito tributário, desta vez usando o método de equivalência patrimonial (MEP). A cobrança da Fazenda recai sobre a diferença no valor do tributo a partir dos novos cálculos.
Fonte: www.jota.info